1971
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou seguimento a um recurso que contestava a constitucionalidade de lei municipal que vedava a soltura de fogos de artifício ruidosos no âmbito do Município de Araraquara.
Segundo o Presidente do Tribunal, Desembargado Ricardo Anafe, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no sentido de que “é constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”, razão pela qual a decisão do Tribunal paulista, que reconhecia a constitucionalidade da lei de Araraquara, está de acordo com o entendimento da Suprema Corte, devendo o recurso ser inadmitido, conforme acórdão e despacho do TJ.
A discussão remonta a uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em 2019, à lei de autoria da então vereadora Juliana Damus, em face dos artigos 37, VI e 39, ambos da Lei Complementar nº 18, de 1997 (Código de Posturas do Município de Araraquara), julgada improcedente pelo TJSP, após sustentação oral da Procuradoria da Câmara Municipal, e aguardava o posicionamento do STF para definição quanto à admissibilidade do recurso interposto pela parte vencida.
Sendo assim, com a decisão do TJSP, permanece válido o disposto na legislação de Araraquara que veda a soltura de morteiros, bombas, rojões, foguetes e outros fogos de artifício ruidosos em geral, queimados em logradouros públicos ou particulares.
Com informações de Rodrigo Pugliesi Lara – Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Araraquara
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